# Registro público: STJ — 940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-20
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 824d4fe90fc1c93587546098c70a5a6b35261d7f6f41d5577ad1fe552c027407

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E
TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF, 985/DF E 1.025/DF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZOS PARA A DEFESA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA -  RIF
POR ENCOMENDA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO
PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
PRÁTICA CRIMINOSA PELO AGRAVANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de questão de ordem na qual se pretende a anulação do
Relatório de Inteligência Financeira n. 39.385 e o trancamento das
Ações Penais n. 940/DF, 985/DF e 1.025/ DF.
- **Item 2 (texto oficial):** A nulidade arguida nesta questão de ordem deveria ter sido
suscitada na fase da resposta, nos termos do art. 4º da Lei n.
8.038/1990. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A par de não haver previsão legal ou regimental de julgamento
colegiado da matéria, a análise monocrática do pleito em tela não
acarretou nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que contra a
respectiva decisão foi possível a interposição do presente agravo
regimental, cuja análise compete à Corte Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que esta questão de ordem fosse submetida diretamente ao
colegiado, não seria possível o deferimento do pedido de sustentação
oral, pois a Corte Especial, na sessão do dia 19/4/2023, ao
apreciar a QO na Pet n. 15.821/DF e a QO na APn n. 989/DF, decidiu,
à unanimidade, que a sustentação oral nos processos originários
somente é cabível quando há julgamento de mérito ou o não
conhecimento da ação, nos termos dos arts. 7º, § 2º, b, V, da Lei n.
8.906/1994 e 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao julgar o RE n. 1.055.941-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal
fixou as seguintes teses (Tema n. 990/STF): I - É constitucional o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de
persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de
prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional; e II - O compartilhamento pela UIF
e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente
por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo,
certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos
efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se constata ilegalidade no intercâmbio direto de informações
entre o MPF e o COAF, por meio do qual foi elaborado o RIF n.
39385.3.1630.2248, especialmente porque o referido relatório não
contém dados fiscais e bancários protegidos pelo sigilo
constitucional, mas apenas informações sobre determinadas operações
financeiras consideradas suspeitas à luz da legislação pátria.
- **Item 7 (texto oficial):** Os elementos probatórios reunidos no âmbito da Operação Faroeste
demonstram que o intercâmbio entre o MPF e o COAF, realizado no
contexto de apuração de fatos ainda não judicializados, amparou-se
na fundada suspeita do envolvimento de diversas pessoas no esquema
criminoso, dentre elas o ora agravante, apontado nas investigações
como operador da Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO.
- **Item 8 (texto oficial):** É necessário destacar que eventual eiva no RIF n. 39.385 não
ensejaria a anulação, por derivação, das provas colhidas na QuebSig
n. 25/DF, QuebSig n. 26/DF, PBAC n. 10/DF, nem o trancamento das
ações penais decorrentes (APn n. 940/DF, APn n. 985/DF e APn n.
1.025/DF), pois, não obstante tenha sido citado nas petições
formuladas nas medidas cautelares, o mencionado relatório não foi o
único -  tampouco o principal -  elemento probatório de que se valeu
o MPF para requerer as quebras de sigilo bancário, fiscal e
telefônico e a busca e apreensão nos endereços dos investigados.
- **Item 9 (texto oficial):** No tocante ao agravante e seu escritório de advocacia, o RIF n.
39.385 apontou apenas três ocorrências atípicas, que nem sequer o
relacionam aos demais investigados, reforçando o papel secundário e
não fundamental do referido documento para que se concluísse pela
existência de indícios suficientes de prática criminosa em seu
desfavor, o que ocorreu mediante a análise dos demais elementos
probatórios reunidos no curso do feito.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E
TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF, 985/DF E 1.025/DF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZOS PARA A DEFESA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA -  RIF
POR ENCOMENDA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO
PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
PRÁTICA CRIMINOSA PELO AGRAVANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de questão de ordem na qual se pretende a anulação do
Relatório de Inteligência Financeira n. 39.385 e o trancamento das
Ações Penais n. 940/DF, 985/DF e 1.025/ DF.
2. A nulidade arguida nesta questão de ordem deveria ter sido
suscitada na fase da resposta, nos termos do art. 4º da Lei n.
8.038/1990. Precedente.
3. A par de não haver previsão legal ou regimental de julgamento
colegiado da matéria, a análise monocrática do pleito em tela não
acarretou nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que contra a
respectiva decisão foi possível a interposição do presente agravo
regimental, cuja análise compete à Corte Especial.
4. Ainda que esta questão de ordem fosse submetida diretamente ao
colegiado, não seria possível o deferimento do pedido de sustentação
oral, pois a Corte Especial, na sessão do dia 19/4/2023, ao
apreciar a QO na Pet n. 15.821/DF e a QO na APn n. 989/DF, decidiu,
à unanimidade, que a sustentação oral nos processos originários
somente é cabível quando há julgamento de mérito ou o não
conhecimento da ação, nos termos dos arts. 7º, § 2º, b, V, da Lei n.
8.906/1994 e 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Ao julgar o RE n. 1.055.941-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal
fixou as seguintes teses (Tema n. 990/STF): I - É constitucional o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de
persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de
prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional; e II - O compartilhamento pela UIF
e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente
por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo,
certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos
efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
6. Não se constata ilegalidade no intercâmbio direto de informações
entre o MPF e o COAF, por meio do qual foi elaborado o RIF n.
39385.3.1630.2248, especialmente porque o referido relatório não
contém dados fiscais e bancários protegidos pelo sigilo
constitucional, mas apenas informações sobre determinadas operações
financeiras consideradas suspeitas à luz da legislação pátria.
7. Os elementos probatórios reunidos no âmbito da Operação Faroeste
demonstram que o intercâmbio entre o MPF e o COAF, realizado no
contexto de apuração de fatos ainda não judicializados, amparou-se
na fundada suspeita do envolvimento de diversas pessoas no esquema
criminoso, dentre elas o ora agravante, apontado nas investigações
como operador da Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO.
8. É necessário destacar que eventual eiva no RIF n. 39.385 não
ensejaria a anulação, por derivação, das provas colhidas na QuebSig
n. 25/DF, QuebSig n. 26/DF, PBAC n. 10/DF, nem o trancamento das
ações penais decorrentes (APn n. 940/DF, APn n. 985/DF e APn n.
1.025/DF), pois, não obstante tenha sido citado nas petições
formuladas nas medidas cautelares, o mencionado relatório não foi o
único -  tampouco o principal -  elemento probatório de que se valeu
o MPF para requerer as quebras de sigilo bancário, fiscal e
telefônico e a busca e apreensão nos endereços dos investigados.
9. No tocante ao agravante e seu escritório de advocacia, o RIF n.
39.385 apontou apenas três ocorrências atípicas, que nem sequer o
relacionam aos demais investigados, reforçando o papel secundário e
não fundamental do referido documento para que se concluísse pela
existência de indícios suficientes de prática criminosa em seu
desfavor, o que ocorreu mediante a análise dos demais elementos
probatórios reunidos no curso do feito.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.
Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art4, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO DE ORDEM - SUSTENTAÇÃO ORAL - PROCESSOS ORIGINÁRIOS)
   STJ - <<QO na APn 989>>-DF, <<QO no AgRg na Pet 15821>>-DF
(QUESTÃO DE ORDEM -TESES DEFENSIVAS - REAPRECIAÇÃO NO CURSO DA
INSTRUÇÃO - MOMENTO INADEQUADO)
   STJ - <<AgRg na APn 804>>-DF
(RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DA UNIDADE DE INTELIGÊNCIA
FINANCEIRA (UIF) - COMPARTILHAMENTO - PROCEDIMENTO)
   STF - [[RE-RG 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00160
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00015
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:00002 LET:B INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155532/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- [STJ — 177794](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51383/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 1658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88050/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / INQUÉRITO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.579 do STJ: agravo de instrumento e sustentação oral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218579/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218579%2F)

