{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44027,"origem":"stj","sha256_origem":"5de394e934dafaea7becbbceb5ecfe70c3dd85c75b069d642649d796578a7c79","registro_original":{"id_fonte":"000856422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013670","numero_registro":"202103499290","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM\nHONORÁRIOS PELO TRIBUNAL A QUO, POR SE TRATAR DE ACOLHIMENTO PARCIAL\nDA IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nLIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO\nDOS HONORÁRIOS.\n1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de\nadmissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do\nônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do\nindispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais.\n2. A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas\ndo Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos\nembargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade\nfático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar\na arguição de aplicação de solução jurídica diversa.\n3. Ademais, há manifesta ausência de similitude fático-jurídica\nentre os acórdãos comparados. O acórdão embargado entendeu se tratar\nde acolhimento parcial da impugnação, para concluir pelo cabimento\nda verba honorária sucumbencial em favor do Executado. O acórdão\nparadigma, por sua vez, não discutiu incorreção dos valores\nexecutados, mas ilegitimidade de partes e incompetência absoluta da\nJustiça Estadual. E, assim, concluiu pelo descabimento de condenação\nem honorários por se tratar de decisão interlocutória.\n4. \"Com a interposição de embargos de divergência tem início novo\ngrau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão\npublicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários\nsucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos\nliminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou\nnegar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial\" (AgInt nos\nEAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).\n5. \"Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o\nRelator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o\ncolegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe\nprovimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de\nordem pública, que independe de provocação da parte, não se\nverificando reformatio in pejus\" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT,\nCORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Min.\nHERMAN BENJAMIN, DJe de 07/03/2019; grifo nosso).\n6. \"É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado\npara a majoração dos honorários na instância recursal, que será\nconsiderado, no entanto, para quantificação de tal verba\" (Ibidem).\n7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários\nrecursais em desfavor do Agravante para 15% (quinze por cento) sobre\no valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código\nde Processo Civil, observados, se for o caso, os limites\npercentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como\neventual concessão de gratuidade de justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NOVO GRAU RECURSAL - MAJORAÇÃO DE\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1754111>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,\n         <<AgInt nos EAREsp 642451>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1653223>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1692212>>-RJ\n(VERBA HONORÁRIA - OMISSÃO DO RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA -\nARBITRAMENTO PELO COLEGIADO EX OFFICIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"035bc13634ef9f21c71044f42ed6b2f91d0c6a0e901a3d0cb4ccc7270b60d22a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
