# Registro público: STJ — 2013670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5de394e934dafaea7becbbceb5ecfe70c3dd85c75b069d642649d796578a7c79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856422
- **Número de registro na fonte:** 202103499290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL A QUO, POR SE TRATAR DE ACOLHIMENTO PARCIAL
DA IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de
admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do
ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do
indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas
do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar
a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, há manifesta ausência de similitude fático-jurídica
entre os acórdãos comparados. O acórdão embargado entendeu se tratar
de acolhimento parcial da impugnação, para concluir pelo cabimento
da verba honorária sucumbencial em favor do Executado. O acórdão
paradigma, por sua vez, não discutiu incorreção dos valores
executados, mas ilegitimidade de partes e incompetência absoluta da
Justiça Estadual. E, assim, concluiu pelo descabimento de condenação
em honorários por se tratar de decisão interlocutória.
- **Item 4 (texto oficial):** "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo
grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou
negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos
EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o
Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o
colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe
provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de
ordem pública, que independe de provocação da parte, não se
verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT,
CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/03/2019; grifo nosso).
- **Item 6 (texto oficial):** "É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado
para a majoração dos honorários na instância recursal, que será
considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (Ibidem).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários
recursais em desfavor do Agravante para 15% (quinze por cento) sobre
o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como
eventual concessão de gratuidade de justiça.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL A QUO, POR SE TRATAR DE ACOLHIMENTO PARCIAL
DA IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS.
1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de
admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do
ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do
indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais.
2. A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas
do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar
a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.
3. Ademais, há manifesta ausência de similitude fático-jurídica
entre os acórdãos comparados. O acórdão embargado entendeu se tratar
de acolhimento parcial da impugnação, para concluir pelo cabimento
da verba honorária sucumbencial em favor do Executado. O acórdão
paradigma, por sua vez, não discutiu incorreção dos valores
executados, mas ilegitimidade de partes e incompetência absoluta da
Justiça Estadual. E, assim, concluiu pelo descabimento de condenação
em honorários por se tratar de decisão interlocutória.
4. "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo
grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou
negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos
EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
5. "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o
Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o
colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe
provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de
ordem pública, que independe de provocação da parte, não se
verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT,
CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/03/2019; grifo nosso).
6. "É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado
para a majoração dos honorários na instância recursal, que será
considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (Ibidem).
7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários
recursais em desfavor do Agravante para 15% (quinze por cento) sobre
o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como
eventual concessão de gratuidade de justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NOVO GRAU RECURSAL - MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1754111>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,
         <<AgInt nos EAREsp 642451>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1653223>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1692212>>-RJ
(VERBA HONORÁRIA - OMISSÃO DO RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA -
ARBITRAMENTO PELO COLEGIADO EX OFFICIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2142431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48412/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1508897/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.508.897 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** e392819a3ff6f56cbd64e098e163d8623dc0b58c9fd39c5cdae7e2ad2e59e5da
- **SHA-256 do registro documental:** 5de394e934dafaea7becbbceb5ecfe70c3dd85c75b069d642649d796578a7c79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1508897%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5de394e934dafaea7becbbceb5ecfe70c3dd85c75b069d642649d796578a7c79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 5de394e934dafaea7becbbceb5ecfe70c3dd85c75b069d642649d796578a7c79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

