{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44028,"origem":"stj","sha256_origem":"a713a31331e5a6f321870976d0a0dbfd5ce34bb1068ee4168cdcfc5d4443ee76","registro_original":{"id_fonte":"000856423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224629","numero_registro":"202203177310","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO\nDA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO\nOFICIAL.  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de\nadmissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do\nônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do\nindispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais.\n2. A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas\ndo Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos\nembargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade\nfático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar\na arguição de aplicação de solução jurídica diversa.\n3. Não se admite os embargos de divergência quando a parte\nembargante deixa de citar repositório oficial ou autorizado de\njurisprudência, em desatenção ao art. 1.043, § 4º, do Código de\nProcesso Civil e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. Vício substanciais insanáveis, que não se enquadram na regra do\nart. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS -\nINADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1763616>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1842988>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 438748>>-BA\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL OU\nAUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2021444>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c91140a5b26ac34d31669c5006557860d79087b9ced796926af8919a6a15cd7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
