# Registro público: STJ — 2048762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c97448f243c533131c5588f92dd07c83a5aa4485f97725676404d5a343361b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. PENA DE DEMISSÃO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO QUASE 10 ANOS DEPOIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGADO DISSÍDIO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de
admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante,
ora Agravante, do ônus de demonstrar o alegado dissídio
jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos
moldes legais e regimentais.
- **Item 2 (texto oficial):** Não basta o recorrente aduzir a tese jurídica supostamente
divergente, sem a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e
embargado, para evidenciar a identidade da situação fática e
processual entre eles e a eventual solução jurídica divergente
adotada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. PENA DE DEMISSÃO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO QUASE 10 ANOS DEPOIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGADO DISSÍDIO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de
admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante,
ora Agravante, do ônus de demonstrar o alegado dissídio
jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos
moldes legais e regimentais.
2. Não basta o recorrente aduzir a tese jurídica supostamente
divergente, sem a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e
embargado, para evidenciar a identidade da situação fática e
processual entre eles e a eventual solução jurídica divergente
adotada.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1946971>>-RJ,
         <<AgInt nos EREsp 1705808>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
