# Registro público: STJ — 1889164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 154318c9d481a4c33de2f9e3797730753f1f54a1f2fdfd65b8b9aedaa534c9fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .  SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO CONSTRUTIVO. CESSÃO
DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO. OPOSIÇÃO DA CESSIONÁRIA EM FACE
DO CEDENTE. DESCABIMENTO DO PROCEDIMENTO DA OPOSIÇÃO PARA VEICULAR
PRETENSÃO DE MERA SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS POLOS DA DEMANDA. DOUTRINA
E JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. APROVEITAMENTO DA OPOSIÇÃO COMO AÇÃO CONEXA À PRINCIPAL.
DESCABIMENTO DA ANULAÇÃO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA
TITULARIDADE DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE EXEGESE DAS CLÁUSULAS DO
ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia de fundo pertinente à titularidade do direito a
indenização do seguro habitacional por vícios construtivos, na
hipótese em que o imóvel foi cedido a terceiro, tendo havido ação
indenizatória ajuizada pelo cedente, e oposição ajuizada pela
cessionária.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 682 do CPC/2015, "quem pretender, no todo ou
em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu
poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra
ambos".
- **Item 3 (texto oficial):** Descab imento do procedimento da oposição na hipótese em que a
opoente deduz pretensão não prejudicial à demanda principal,
pretendendo, em verdade, suceder o opoente no polo ativo desta
demanda. Doutrina e julgado desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que a oposição não seria cabível, pois não se
verifica a mencionada relação de prejudicialidade, tendo havido
apenas sucessão no polo ativo da lide principal.
- **Item 5 (texto oficial):** Possibilidade de aproveitamento da oposição como ação conexa à
principal, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das
formas. Doutrina sobre o tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviabilidade de se conhecer da alegação de nulidade do processo
por suposta falta de citação dos litisconsortes necessários, pois,
tratando-se de litisconsórcio simples, eventual falta de citação
implicaria tão somente a ineficácia da sentença contra os
litisconsortes não citados (cf. art. 115, inciso II, do CPC/2015).
- **Item 7 (texto oficial):** Inviabilidade de se conhecer da controvérsia pertinente à
titularidade do direito à indenização no âmbito desta Corte
Superior, pois tal providência demandaria exegese de cláusulas
contratuais, especificamente das cláusulas do acordo de cessão de
direitos sobre imóvel, providência que encontra óbice na Súmula
5/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Inaplicabilidade ao caso das teses definidas nos Temas 520 a
523/STJ, pertinentes à legitimidade ativa do adquirente de imóvel
por meio de "contrato de gaveta", pois a seguradora não suscitou
essa questão preliminar nos autos.
- **Item 9 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .  SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO CONSTRUTIVO. CESSÃO
DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO. OPOSIÇÃO DA CESSIONÁRIA EM FACE
DO CEDENTE. DESCABIMENTO DO PROCEDIMENTO DA OPOSIÇÃO PARA VEICULAR
PRETENSÃO DE MERA SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS POLOS DA DEMANDA. DOUTRINA
E JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. APROVEITAMENTO DA OPOSIÇÃO COMO AÇÃO CONEXA À PRINCIPAL.
DESCABIMENTO DA ANULAÇÃO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA
TITULARIDADE DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE EXEGESE DAS CLÁUSULAS DO
ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
1. Controvérsia de fundo pertinente à titularidade do direito a
indenização do seguro habitacional por vícios construtivos, na
hipótese em que o imóvel foi cedido a terceiro, tendo havido ação
indenizatória ajuizada pelo cedente, e oposição ajuizada pela
cessionária.
2. Nos termos do art. 682 do CPC/2015, "quem pretender, no todo ou
em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu
poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra
ambos".
3. Descab imento do procedimento da oposição na hipótese em que a
opoente deduz pretensão não prejudicial à demanda principal,
pretendendo, em verdade, suceder o opoente no polo ativo desta
demanda. Doutrina e julgado desta Corte Superior.
4. Caso concreto em que a oposição não seria cabível, pois não se
verifica a mencionada relação de prejudicialidade, tendo havido
apenas sucessão no polo ativo da lide principal.
5. Possibilidade de aproveitamento da oposição como ação conexa à
principal, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das
formas. Doutrina sobre o tema.
6. Inviabilidade de se conhecer da alegação de nulidade do processo
por suposta falta de citação dos litisconsortes necessários, pois,
tratando-se de litisconsórcio simples, eventual falta de citação
implicaria tão somente a ineficácia da sentença contra os
litisconsortes não citados (cf. art. 115, inciso II, do CPC/2015).
7. Inviabilidade de se conhecer da controvérsia pertinente à
titularidade do direito à indenização no âmbito desta Corte
Superior, pois tal providência demandaria exegese de cláusulas
contratuais, especificamente das cláusulas do acordo de cessão de
direitos sobre imóvel, providência que encontra óbice na Súmula
5/STJ.
8. Inaplicabilidade ao caso das teses definidas nos Temas 520 a
523/STJ, pertinentes à legitimidade ativa do adquirente de imóvel
por meio de "contrato de gaveta", pois a seguradora não suscitou
essa questão preliminar nos autos.
9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art682

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPOSIÇÃO - DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE MERA SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS
POLOS DA DEMANDA)
   STJ - <<AgRg no REsp 450390>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000520 SUM:000521 SUM:000522 SUM:000523
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00055 ART:00115 INC:00002 ART:00277 ART:00682
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00056

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art277)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art55)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art682](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art682)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2006120](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8554/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art682
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 6259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40719/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1963885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/543/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art682
