{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44031,"origem":"stj","sha256_origem":"a1d75be1447d43eec896c3062e3a16b24513dfb220f7303676c6405f002f32cc","registro_original":{"id_fonte":"000856445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2110151","numero_registro":"202201133962","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da\ndecisão que indeferiu pedido de impenhorabilidade do imóvel. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.\nII - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de\nque o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em\nembargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)\njuntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório\noficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive, em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado\ndisponível na rede mundial de computadores com a indicação da\nrespectiva fonte.\nIII - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no\nmomento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a\nementa do acórdão paradigma e a indicar página eletrônica, que,\ntodavia, direciona a página de consulta processual e não ao inteiro\nteor do acórdão. Assim, a parte deixou de cumprir regra técnica do\npresente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com\nefeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido\npublicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a\nindicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se\ndisponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a\nexigência da citação do repositório oficial ou autorizado de\njurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é\npublicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos\nEAREsp n. 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte\nEspecial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.312.401/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2020.\nIV - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a\nincidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma\nvez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: \"Nos recursos\ntempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será\nconcedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.\n1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente\nformal.\" A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n23/8/2022, DJe 25/8/2022.\nV - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o\nrecorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00006","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - MERA TRANSCRIÇÃO DE\nTRECHOS DO ACÓRDÃO PARADIGMA - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO - DESCUMPRIMENTO\n- VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5e8670b985f6c8ab291ead458dd28fd8d6c9fc6d5e8261d1f155d5579cc159d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
