{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44032,"origem":"stj","sha256_origem":"96de1d4e8ff2a843a4b7cdb1b8bda04105f002110b2f39c8353c6cc99c743362","registro_original":{"id_fonte":"000856588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893060","numero_registro":"202002236556","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nDIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.\nENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047/STF.\nAGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento do RE n. 1.178.310/PR,\nsob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: \"É\nconstitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto\nno § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004.\" (Tema n. 1.047 do STF.\n)\n2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a\norientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão\ngeral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário.\n3. Não há que falar em distinguishing entre a situação debatida nos\nautos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047 do STF, uma vez\nque a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida\norientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de\naeronaves. Nesse sentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra\nRosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n        ART:00008 PAR:00021"],"jurisprudencia_citada":"(ADICIONAL DE ALÍQUOTA - COFINS-IMPORTAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)\n(ADICIONAL DE ALÍQUOTA - COFINS-IMPORTAÇÃO - AERONAVES -\nCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE - ED-AgR 1162703]], [[ARE 1355720]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8136336f60d55c9a18791e85d3be9b0a88bd048dca51e771642ab1f6fc1ebd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
