# Registro público: STJ — 784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** SINDICÂNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-04
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 221b3b869a1a92d05ca0a60a3aa9e75c27c4dff9da9880baee87d0951668f5bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SINDICÂNCIA. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO. REQUISITOS
MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO
OBRIGATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando os fatos apurados em sindicância envolverem autoridade com
prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça (art. 105,
I, "a", da Constituição Federal), esta Corte tem competência para o
seu processamento, inclusive a análise de manifestação do Ministério
Público Federal pelo arquivamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo elementos mínimos para embasar a deflagração de ação
penal, conforme manifestação ministerial, o acolhimento da promoção
de arquivamento é obrigatório , com as ressalvas do art. 18 do
Código de Processo Penal.

## Ementa

SINDICÂNCIA. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO. REQUISITOS
MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO
OBRIGATÓRIO.
1. Quando os fatos apurados em sindicância envolverem autoridade com
prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça (art. 105,
I, "a", da Constituição Federal), esta Corte tem competência para o
seu processamento, inclusive a análise de manifestação do Ministério
Público Federal pelo arquivamento.
2. Não havendo elementos mínimos para embasar a deflagração de ação
penal, conforme manifestação ministerial, o acolhimento da promoção
de arquivamento é obrigatório , com as ressalvas do art. 18 do
Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
acolher o pedido do Ministério Público Federal para determinar o
arquivamento da sindicância, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA DO STJ - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO - OBRIGATORIEDADE DE
ACOLHIMENTO)
   STJ - <<Inq 1459>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160700/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): SINDICÂNCIA / INQUÉRITO
- [STJ — 1409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160699/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): SINDICÂNCIA / INQUÉRITO
- [STJ — 2083823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121271/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): SINDICÂNCIA / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
