{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44034,"origem":"stj","sha256_origem":"f692e0df8a194e5c36a1250dd4b0b573fdd0227dd63907906f1be580fc05a4de","registro_original":{"id_fonte":"000856767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041188","numero_registro":"202103942048","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO DA\nOBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E\nOS PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.\n1. A agravante pretende, na verdade, o simples reexame de aspectos\nconcretos da causa, defendendo que a decisão de primeiro grau não\nteria julgado extinta a execução, o que nem mesmo é objeto da\ndivergência. Tal questionamento fático, específico deste processo e\nadotado pela ora agravante como premissa recursal, não autoriza o\nprocessamento dos presentes embargos de divergência, cabíveis apenas\npara discutir conflito de teses jurídicas.\n2. Divergência não verificada, tendo em vista que, neste processo, a\ndecisão de primeiro grau expressamente extinguiu a execução nos\ntermos do art. 924, II (\"a obrigação for satisfeita\"), do CPC/2015\n(e-STJ fls. 333/334). Por outro lado, em todos os paradigmas\nespecíficos (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, AgInt no AREsp n.\n2.098.834/RJ, AgInts nos EREsp n. 1.850.171/PA e 1.712.490/MG), foi\nacolhida a tese de que o recurso de apelação é o adequado para o\ncaso de extinção do cumprimento de sentença, mesmo entendimento\nadotado no acórdão embargado.\n3. Se a decisão de primeiro grau eventualmente errou ao extinguir a\nexecução, tal questão também não é objeto da divergência, sendo\ncerto ainda que decorreu do exame das circunstâncias\nfático-jurídicas específicas destes autos, que não se comunicam com\nos paradigmas.\n4. Nestes embargos, a ora agravante deixou de comparar, ponto a\nponto, o acórdão embargado com os paradigmas. Ao longo das razões\ndos embargos de divergência, apenas reproduziu ementas e trechos de\nvotos dos paradigmas, o que é insuficiente para revelar o\nindispensável requisito de cotejo analítico.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a63a0530dd3720fe2c1d1141d7f5f24c73362100361838ee839c2bff521a67ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
