# Registro público: STJ — 2041188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f692e0df8a194e5c36a1250dd4b0b573fdd0227dd63907906f1be580fc05a4de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E
OS PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante pretende, na verdade, o simples reexame de aspectos
concretos da causa, defendendo que a decisão de primeiro grau não
teria julgado extinta a execução, o que nem mesmo é objeto da
divergência. Tal questionamento fático, específico deste processo e
adotado pela ora agravante como premissa recursal, não autoriza o
processamento dos presentes embargos de divergência, cabíveis apenas
para discutir conflito de teses jurídicas.
- **Item 2 (texto oficial):** Divergência não verificada, tendo em vista que, neste processo, a
decisão de primeiro grau expressamente extinguiu a execução nos
termos do art. 924, II ("a obrigação for satisfeita"), do CPC/2015
(e-STJ fls. 333/334). Por outro lado, em todos os paradigmas
específicos (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, AgInt no AREsp n.
2.098.834/RJ, AgInts nos EREsp n. 1.850.171/PA e 1.712.490/MG), foi
acolhida a tese de que o recurso de apelação é o adequado para o
caso de extinção do cumprimento de sentença, mesmo entendimento
adotado no acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a decisão de primeiro grau eventualmente errou ao extinguir a
execução, tal questão também não é objeto da divergência, sendo
certo ainda que decorreu do exame das circunstâncias
fático-jurídicas específicas destes autos, que não se comunicam com
os paradigmas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nestes embargos, a ora agravante deixou de comparar, ponto a
ponto, o acórdão embargado com os paradigmas. Ao longo das razões
dos embargos de divergência, apenas reproduziu ementas e trechos de
votos dos paradigmas, o que é insuficiente para revelar o
indispensável requisito de cotejo analítico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E
OS PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. A agravante pretende, na verdade, o simples reexame de aspectos
concretos da causa, defendendo que a decisão de primeiro grau não
teria julgado extinta a execução, o que nem mesmo é objeto da
divergência. Tal questionamento fático, específico deste processo e
adotado pela ora agravante como premissa recursal, não autoriza o
processamento dos presentes embargos de divergência, cabíveis apenas
para discutir conflito de teses jurídicas.
2. Divergência não verificada, tendo em vista que, neste processo, a
decisão de primeiro grau expressamente extinguiu a execução nos
termos do art. 924, II ("a obrigação for satisfeita"), do CPC/2015
(e-STJ fls. 333/334). Por outro lado, em todos os paradigmas
específicos (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, AgInt no AREsp n.
2.098.834/RJ, AgInts nos EREsp n. 1.850.171/PA e 1.712.490/MG), foi
acolhida a tese de que o recurso de apelação é o adequado para o
caso de extinção do cumprimento de sentença, mesmo entendimento
adotado no acórdão embargado.
3. Se a decisão de primeiro grau eventualmente errou ao extinguir a
execução, tal questão também não é objeto da divergência, sendo
certo ainda que decorreu do exame das circunstâncias
fático-jurídicas específicas destes autos, que não se comunicam com
os paradigmas.
4. Nestes embargos, a ora agravante deixou de comparar, ponto a
ponto, o acórdão embargado com os paradigmas. Ao longo das razões
dos embargos de divergência, apenas reproduziu ementas e trechos de
votos dos paradigmas, o que é insuficiente para revelar o
indispensável requisito de cotejo analítico.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
