# Registro público: STJ — 15999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec31951ae5f59a01f0ce81b5dda96eabb2f8000a242bf2eda6ddbe30d5ad6c04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PRÉVIOS. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em conformidade com os arts. 1.043, I, II, do CPC/2015 e 266 do
RISTJ, cabem Embargos de Divergência para impugnar os acórdãos
prolatados pelos órgãos fracionários em Recurso Especial, sendo
impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes
processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição de
Embargos de Divergência contra acórdão prolatado em anteriores
Embargos de Divergência (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.614/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe
de 15/3/2022)" (AgInt na Pet n. 14.958/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PRÉVIOS. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA.
1. "Em conformidade com os arts. 1.043, I, II, do CPC/2015 e 266 do
RISTJ, cabem Embargos de Divergência para impugnar os acórdãos
prolatados pelos órgãos fracionários em Recurso Especial, sendo
impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes
processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição de
Embargos de Divergência contra acórdão prolatado em anteriores
Embargos de Divergência (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.614/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe
de 15/3/2022)" (AgInt na Pet n. 14.958/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/6/2023).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CLASSE PROCESSUAL CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt na Pet 14958>>-RS, <<AgRg na Pet 15892>>-SC,
         <<AgRg na Pet 15114>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
