{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44036,"origem":"stj","sha256_origem":"2c7bbd4d780cd733364b8b81f0c1359090c3bf1008ec3612a4f53790721d66ac","registro_original":{"id_fonte":"000856772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1811792","numero_registro":"201900088810","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-04","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO. PREJUÍZOS. CONDENAÇÃO.\nACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU DEVIDA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DA LEI\nFERRARI, COM EVENTUAL SUPLEMENTAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA\nREPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO CÓDIGO\nCIVIL. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA\nDE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que o acórdão embargado, interpretando lei especial\n(art. 24, inciso III, da Lei n. 6.729/79), considerou devida a\nindenização mínima para reparar os lucros cessantes comprovados,\ndeixando para a liquidação de sentença a aferição se esse valor\nseria, eventualmente, insuficiente, caso em que a concessionária,\nora Agravante, faria jus à complementação da diferença, em atenção à\nregra geral de que o dano deve ser integralmente reparado.\n2. Os acórdãos paradigmas, por seu turno, nem sequer tangenciaram\nessas especificidades da controvérsia analisada pelo acórdão\nembargado, cuidando cada um de questões outras, circundadas por\nelementos fático-jurídicos absolutamente distintos, com\ninterpretação de artigos de lei diferentes, insuscetíveis, portanto,\nde comparação com o caso em apreço para o fim de arguir suposto\ndissídio jurisprudencial.\n3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e\nde cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da\ncausa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal\nordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções\ndos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de\nadmissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a\npartir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que\ndeve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados\ncomparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de\nProcesso Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n4. \"Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão\ntrazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e\nquestões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário,\ndevem ser indeferidos os embargos quando, considerando as\npeculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções\ndiferentes para as hipóteses confrontadas\" (AgInt nos EAREsp\n805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado\nem 17/05/2017, DJe 26/05/2017; sem grifo no original).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir,  prosseguindo no\njulgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo, no\nsentido de dar provimento ao agravo, por maioria, negar provimento\nao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o\nSr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina, Francisco\nFalcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - ENTENDIMENTOS\nANTAGÔNICOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1337814>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1326355>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7985e53dbe5afb4a5bb7b72f94ebff0acb0c4bf0e2eef7a615dc3c1bd2727fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
