{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44037,"origem":"stj","sha256_origem":"9184e2313c04781fe418d08ab63ded6a068c63c60bfde8f554362e23ad956b01","registro_original":{"id_fonte":"000856773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1811792","numero_registro":"201900088810","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-04","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEI\nFERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE\nENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE\nOFÍCIO, MAS PELA IMPOSSIBILIDADE. DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE\nOFÍCIO. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA\nDE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que o acórdão embargado decidiu que, sem recurso da\nparte, não caberia ao Tribunal a quo alterar a base de cálculo dos\nhonorários de sucumbência fixada na sentença. Os paradigmas, por seu\nturno, não se debruçaram sobre essa controvérsia, mas sobre o\npróprio cabimento da condenação a honorários, em situações com\npeculiaridades diversas.\n2. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e\nde cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da\ncausa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal\nordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções\ndos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de\nadmissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a\npartir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que\ndeve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados\ncomparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de\nProcesso Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir,  prosseguindo no\njulgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo,\nacompanhando a Relatora, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,  Humberto\nMartins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito\nGonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin e Og Fernandes.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1337814>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1326355>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56f54d651c064be2c4a4f21d3695ef24fe3472980a4efb99ac876e8d42c387d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
