{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44040,"origem":"stj","sha256_origem":"71cb823a3d59e3634b8ab76072aa8f753be868f79063b5d876d7163641360ea0","registro_original":{"id_fonte":"000856907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3299","numero_registro":"202302150950","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE\nPROPOSTO POR PESSOA JURIDÍCA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DEFESA\nDE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.\n1. Admite-se a formulação de pedido de contracautela pelas pessoas\njurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no\nexercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa\ndo interesse público primário correspondente aos interesses da\ncoletividade como um todo.\n2. Delegação de serviço público é o instrumento jurídico pelo qual o\nEstado transfere, por meio de contrato específico, a execução de\ndeterminada atividade de interesse público a entidades privadas,\nmantendo a responsabilidade pela sua regulação e fiscalização.\n3. Inexiste delegação de serviço público na hipótese em que o Fundo\nNacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é o órgão responsável\npela gestão do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino\nSuperior - FIES e a Instituição de Ensino Superior apenas adere ao\nprograma, oferecendo vagas e repassando informações acerca da vida\nacadêmica do estudante beneficiado.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE SUSPENSÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO -\nPRESTADORA DE SERVIÇO DELEGADO - LEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS 2727>>-DF\n(PEDIDO DE SUSPENSÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DEFESA\nDE INTERESSE PÚBLICO)\n   STJ - <<AgInt na SS 3140>>-TO, <<AgInt na SLS 2274>>-MG,\n         <<AgRg na SLS 1956>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e25c94f11c761ee25745a0c769dcc7992562859d31f9028fb7152680eb524303","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
