{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44043,"origem":"stj","sha256_origem":"ba3508809657297a156c1c0bb58219a58542ee55d34dd0114f881d96e7889e71","registro_original":{"id_fonte":"000856910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896233","numero_registro":"202002450416","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nDIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.\nORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047/STF.\nAGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 1.178.310/PR\n(Tema n. 1.047), sob o regime de repercussão geral, firmou a\nseguinte tese: \"É constitucional o adicional de alíquota da\nCofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n.\n10.865/2004.\".\n2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a\norientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão\ngeral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário.\n3. Não há distinção entre a situação debatida nos autos e a tese\nvinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que o STF tem\nreconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos\nenvolvendo a importação de aeronaves. Nesse sentido: RE n.\n1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe\nde 21/11/2019.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n        ART:00008 PAR:00021"],"jurisprudencia_citada":"(ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)\n(ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE -\nIMPORTAÇÃO DE AERONAVES - APLICAÇÃO)\n   STF - [[RE-ED-AgR 1162703]], [[ARE 1355720]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a3f19e44cbe908960768830f5e583b53c4b6182e5a1fd4bf6a08ba733b5d69d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
