# Registro público: STJ — 1896233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba3508809657297a156c1c0bb58219a58542ee55d34dd0114f881d96e7889e71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 1.178.310/PR
(Tema n. 1.047), sob o regime de repercussão geral, firmou a
seguinte tese: "É constitucional o adicional de alíquota da
Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n.
10.865/2004.".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a
orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão
geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há distinção entre a situação debatida nos autos e a tese
vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que o STF tem
reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos
envolvendo a importação de aeronaves. Nesse sentido: RE n.
1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
de 21/11/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 1.178.310/PR
(Tema n. 1.047), sob o regime de repercussão geral, firmou a
seguinte tese: "É constitucional o adicional de alíquota da
Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n.
10.865/2004.".
2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a
orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão
geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
3. Não há distinção entre a situação debatida nos autos e a tese
vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que o STF tem
reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos
envolvendo a importação de aeronaves. Nesse sentido: RE n.
1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
de 21/11/2019.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)
(ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE -
IMPORTAÇÃO DE AERONAVES - APLICAÇÃO)
   STF - [[RE-ED-AgR 1162703]], [[ARE 1355720]]-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
        ART:00008 PAR:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-04-30%3B10865%21art8_par21)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1896551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53130/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1927988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62049/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1927994](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48363/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ba3508809657297a156c1c0bb58219a58542ee55d34dd0114f881d96e7889e71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

