{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44044,"origem":"stj","sha256_origem":"5db16a3dcfbd587d842f8c8b053b1d982e3892ef671d2e05d4f604f900c12c94","registro_original":{"id_fonte":"000856911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3198","numero_registro":"202203501290","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS INTERNOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PROGRAMA DE\nFINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS\nINDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO\nMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.\nEFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM\nECONÔMICA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES\nCONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.\n1. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia\npública diante da profusão de medidas de caráter provisório\ndeferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de\nassegurar a inclusão de diversos estudantes no FIES\nindependentemente do cumprimento das exigências normativas impostas\npelo MEC, notadamente quanto à observância da nota mínima.\n2. Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas\npelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na\nlei própria,  a manutenção de decisões  judiciais de natureza\nprovisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema\npúblico de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à\neconomia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade\nde manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade.\n3. Agravos internos improvidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art167","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004 PAR:00008","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00167 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"abba359c339f57763d7e01fc7a5a1af7c9ce37eff37ccf01e0232691898e224d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
