# Registro público: STJ — 3198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5db16a3dcfbd587d842f8c8b053b1d982e3892ef671d2e05d4f604f900c12c94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS INTERNOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PROGRAMA DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS
INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM
ECONÔMICA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES
CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia
pública diante da profusão de medidas de caráter provisório
deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de
assegurar a inclusão de diversos estudantes no FIES
independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas
pelo MEC, notadamente quanto à observância da nota mínima.
- **Item 2 (texto oficial):** Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas
pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na
lei própria,  a manutenção de decisões  judiciais de natureza
provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema
público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à
economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade
de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravos internos improvidos.

## Ementa

AGRAVOS INTERNOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PROGRAMA DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS
INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM
ECONÔMICA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES
CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
1. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia
pública diante da profusão de medidas de caráter provisório
deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de
assegurar a inclusão de diversos estudantes no FIES
independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas
pelo MEC, notadamente quanto à observância da nota mínima.
2. Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas
pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na
lei própria,  a manutenção de decisões  judiciais de natureza
provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema
público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à
economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade
de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade.
3. Agravos internos improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art167, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par8

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004 PAR:00008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00167 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art167)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48385/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par8
- [STJ — 2398724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49777/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art167
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3198](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59240/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art167
