{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44045,"origem":"stj","sha256_origem":"5e1d1870810d7d92f5dec80c8dfebf0dbb443a863c367db09590eeccb3d920e5","registro_original":{"id_fonte":"000857276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2129480","numero_registro":"202201441772","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE ATÉ 40\nSALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DA PRIMEIRA TURMA QUE RECONHECEU\nA POSSIBILIDADE DE O JUIZ IMPOR A LIMITAÇÃO DE OFÍCIO.\nDESSEMELHANÇA DA QUESTÃO TRATADA PELO PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL,\nAO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO PARA\nANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA COM O PARADIGMA REMANESCENTE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A questão tratada no acórdão embargado consiste em saber se a\nimpenhorabilidade da quantia depositada em instituição financeira\naté o limite de 40 salários-mínimos pode ser decretada de ofício\npelo juiz, sem alegação da parte.\n2. O paradigma, por sua vez, cuidou de examinar se a Defensoria\nPública, no exercício da curadoria especial, após o prazo de cinco\ndias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil,\npoderia requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa\nEconômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de\nverificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito.\n3. Constata-se, assim, que inexiste similitude fático-jurídica entre\nos casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos\nde divergência.\n4. Agravo interno desprovido, com determinação de remessa dos autos\npara redistribuição dos embargos de divergência no âmbito da\nPrimeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do\nparadigma remanescente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1337814>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ba5d387044d31213c0def8011647deecd53295a0846a16248752e5b625fdf5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
