# Registro público: STJ — 2129480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e1d1870810d7d92f5dec80c8dfebf0dbb443a863c367db09590eeccb3d920e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE ATÉ 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DA PRIMEIRA TURMA QUE RECONHECEU
A POSSIBILIDADE DE O JUIZ IMPOR A LIMITAÇÃO DE OFÍCIO.
DESSEMELHANÇA DA QUESTÃO TRATADA PELO PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL,
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO PARA
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA COM O PARADIGMA REMANESCENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão tratada no acórdão embargado consiste em saber se a
impenhorabilidade da quantia depositada em instituição financeira
até o limite de 40 salários-mínimos pode ser decretada de ofício
pelo juiz, sem alegação da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O paradigma, por sua vez, cuidou de examinar se a Defensoria
Pública, no exercício da curadoria especial, após o prazo de cinco
dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil,
poderia requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa
Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de
verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se, assim, que inexiste similitude fático-jurídica entre
os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos
de divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com determinação de remessa dos autos
para redistribuição dos embargos de divergência no âmbito da
Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do
paradigma remanescente.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE ATÉ 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DA PRIMEIRA TURMA QUE RECONHECEU
A POSSIBILIDADE DE O JUIZ IMPOR A LIMITAÇÃO DE OFÍCIO.
DESSEMELHANÇA DA QUESTÃO TRATADA PELO PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL,
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO PARA
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA COM O PARADIGMA REMANESCENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão tratada no acórdão embargado consiste em saber se a
impenhorabilidade da quantia depositada em instituição financeira
até o limite de 40 salários-mínimos pode ser decretada de ofício
pelo juiz, sem alegação da parte.
2. O paradigma, por sua vez, cuidou de examinar se a Defensoria
Pública, no exercício da curadoria especial, após o prazo de cinco
dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil,
poderia requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa
Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de
verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito.
3. Constata-se, assim, que inexiste similitude fático-jurídica entre
os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos
de divergência.
4. Agravo interno desprovido, com determinação de remessa dos autos
para redistribuição dos embargos de divergência no âmbito da
Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do
paradigma remanescente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1337814>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2863549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133614/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2557664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133612/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
