{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44048,"origem":"stj","sha256_origem":"d92e28b2a5b5ede3b3ae031d91e9f0f2589a3e51a8d097ad7518822b3275fa5c","registro_original":{"id_fonte":"000857363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1654556","numero_registro":"202000189358","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO\nCPC NÃO ATENDIDOS. ACÓRDÃO PARADIGMA APRESENTADO DE FORMA\nINCOMPLETA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO.\n1. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e do\nart. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, a recorrente deve apresentar certidões, cópias integrais\ndos acórdãos paradigmas, citação de repositório oficial autorizado e\nreprodução de julgado disponível na internet, para comprovar a\ndivergência.\n2. No caso, a agravante apenas apresentou o relatório e o voto do\nacórdão paradigma, não cumprindo de forma plena os requisitos\nexigidos para a comprovação da divergência.\n3. Ademais, não houve impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão agravada, o que implica violação ao princípio da\ndialeticidade e resulta na não admissibilidade do Recurso, em\nconsonância com o disposto no art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º,\ndo Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00259 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1898298>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1768953>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16d5378d2362009ac3d2cc1eee90d801865b42a7ed5700a3c11c49f3a40d4d5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
