{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4405,"origem":"stj","sha256_origem":"a466c70d86dea8edf331b7c63a6302194a23fa5f40883b0b58c5ae2b2be87ec3","registro_original":{"id_fonte":"000818523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986933","numero_registro":"202200469350","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO\nAOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão,\ncabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole\nparticular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o\nesclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do\nCPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.\n2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu\ncabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se\npronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter\no julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.\n3. No que tange à alegada ausência de solidariedade e à necessidade\nde aferição da proporção de responsabilidade entre cada uma das\npartes nos moldes da estipulação contratual, da leitura do acórdão\nrecorrido, verifica-se que houve reconhecimento de previsão\ncontratual da solidariedade entre as consorciadas. O acolhimento da\npretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto\nfático-probatório acostado aos autos e interpretação de cláusula\ncontratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n4. Em relação à tese sobre a incorreta aplicação do ônus probatório,\né certo que a conclusão esposada no acórdão recorrido decorreu de\nminuciosa análise fática e probatória dos autos, de forma que a\nrevisão deste entendimento, a fim de perquirir acerca de sobre quem\nrecairia o ônus probatório no caso, demandaria reexame de fatos e\nprovas, inviável nesta seara.\n5. Segundo orientação desta Corte Superior, não haverá a majoração\nde honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,\nquando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.\nPrecedente.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"53173f9c02317dec5e0af302746f0d7c2ec94af3eb4e1f87671aa2536d8d4dfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
