# Registro público: STJ — 1986933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a466c70d86dea8edf331b7c63a6302194a23fa5f40883b0b58c5ae2b2be87ec3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão,
cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole
particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o
esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter
o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à alegada ausência de solidariedade e à necessidade
de aferição da proporção de responsabilidade entre cada uma das
partes nos moldes da estipulação contratual, da leitura do acórdão
recorrido, verifica-se que houve reconhecimento de previsão
contratual da solidariedade entre as consorciadas. O acolhimento da
pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório acostado aos autos e interpretação de cláusula
contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à tese sobre a incorreta aplicação do ônus probatório,
é certo que a conclusão esposada no acórdão recorrido decorreu de
minuciosa análise fática e probatória dos autos, de forma que a
revisão deste entendimento, a fim de perquirir acerca de sobre quem
recairia o ônus probatório no caso, demandaria reexame de fatos e
provas, inviável nesta seara.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo orientação desta Corte Superior, não haverá a majoração
de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão,
cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole
particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o
esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter
o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
3. No que tange à alegada ausência de solidariedade e à necessidade
de aferição da proporção de responsabilidade entre cada uma das
partes nos moldes da estipulação contratual, da leitura do acórdão
recorrido, verifica-se que houve reconhecimento de previsão
contratual da solidariedade entre as consorciadas. O acolhimento da
pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório acostado aos autos e interpretação de cláusula
contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Em relação à tese sobre a incorreta aplicação do ônus probatório,
é certo que a conclusão esposada no acórdão recorrido decorreu de
minuciosa análise fática e probatória dos autos, de forma que a
revisão deste entendimento, a fim de perquirir acerca de sobre quem
recairia o ônus probatório no caso, demandaria reexame de fatos e
provas, inviável nesta seara.
5. Segundo orientação desta Corte Superior, não haverá a majoração
de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
Precedente.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a466c70d86dea8edf331b7c63a6302194a23fa5f40883b0b58c5ae2b2be87ec3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

