{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44051,"origem":"stj","sha256_origem":"d4b9ce15e27f6a477451398aefae55c25cae5d7657ab0ca29fbb72525c71f25c","registro_original":{"id_fonte":"000857596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919221","numero_registro":"202001935557","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.\n339/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.\n14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE.\nLIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339/STF,\nQO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.\n339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso,\nno julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é\nnecessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na\ntipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação\nda modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,\nirretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência\ndo texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve\nser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime\nprescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais\napenas após a publicação da nova lei.\n4. Quanto à tipicidade, as instâncias ordinárias concluíram pela\nexistência de conduta dolosa do agente, não se tratando de\ncondenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do\nelemento subjetivo da conduta.\n5. Afora a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade\nadministrativa, não há nenhuma determinação por parte do Supremo\nTribunal Federal, à luz das teses firmadas no julgamento do Tema n.\n1.199, de aplicação retroativa da nova redação atribuída pela Lei n.\n14.230/2021 aos dispositivos da LIA.\n6. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o\njulgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada\nimpactam a solução dada à presente causa, tendo em vista as\nestreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso\nextraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51185a0f892a56c8c8f8649e2b21f3d48c78bfb4b999d0e09a41b86be0f4ea71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
