{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44060,"origem":"stj","sha256_origem":"d39d862430d0db06b8c530c5189d0c6c27a03ec11c1850b736ee6a68df655124","registro_original":{"id_fonte":"000857605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no QuebSig","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO","numero_processo":"102","numero_registro":"202100220261","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO CANETA AZUL.\nCORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA\nVENDA DE DECISÃO JUDICIAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN\nMORA PARA DECRETAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR E QUEBRA DE SIGILOS\nTELEFÔNICO E TELEMÁTICO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA\nPARA A DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. DESNECESSIDADE. RISCO DE\nINEFICÁCIA DA MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.\n1. Trata-se de agravo regimental em que se pleiteia a decretação da\nnulidade das provas obtidas em decorrência da implementação da\nquebra do sigilo telefônico e telemático do agravante, bem como dos\nelementos obtidos em virtude da busca realizada em sua residência e\nem seu ambiente profissional.\n2. A avaliação quanto ao eventual excesso de prazo mostra-se\nirrelevante, já que o periculum in mora não figura como requisito\nlegal para a quebra do sigilo de dados telemáticos ou do registro\nhistórico das comunicações telefônicas, mormente porque o período da\nmedida limitou-se ao intervalo que coincide com o dos fatos\napurados, conforme movimentação financeira identificada. Presentes\nnão apenas os requisitos da Lei n. 9.296/1996 como também da Lei n.\n12.965/2014.\n4. A despeito de ser a casa asilo inviolável por mandamento\nconstitucional (art. 5º, IX), o mesmo texto prevê hipóteses de sua\nexcepcional relativização.\n5. Estando demonstradas as fundadas razões pela presença suficiente\nde indícios de autoria e materialidade, e considerando-se a natureza\ndos crimes apurados, foram preenchidos os requisitos legais para o\ndeferimento da medida.\n6. Inexiste critério aritmético cartesiano a aferir a razoabilidade\ntemporal para a apreensão de elementos de convicção da prática ou\nnão de delitos. Em especial, destaco que a investigação apresentou\nnove hipóteses investigativas; algumas delas cujos delitos não\npossuem data identificada, mas todas elas relacionadas à prática de\ncorrupção passiva pelo agravante, em complexa rede de ações.\n7. Revela-se acentuado o perigo de ineficácia da medida de busca em\nambiente domiciliar ou quebra de sigilo de dados quando o\ninvestigado, cujos direitos individuais estão sendo relativizados,\ntoma prévio conhecimento da sua realização.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS","LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00022","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00006 ART:00240 ART:00282 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA A DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR -\nRISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA)\n   STF - [[Pet-AgR 9477]], [[HC-AgR 190476]],\n         [[AgRg  na  CauInomCrim 60]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44ef8bee378bd22db93741ef61048f96585381536be70ee521cd98b25720ccd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
