# Registro público: STJ — 102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d39d862430d0db06b8c530c5189d0c6c27a03ec11c1850b736ee6a68df655124

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO CANETA AZUL.
CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA
VENDA DE DECISÃO JUDICIAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA PARA DECRETAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR E QUEBRA DE SIGILOS
TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA
PARA A DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. DESNECESSIDADE. RISCO DE
INEFICÁCIA DA MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental em que se pleiteia a decretação da
nulidade das provas obtidas em decorrência da implementação da
quebra do sigilo telefônico e telemático do agravante, bem como dos
elementos obtidos em virtude da busca realizada em sua residência e
em seu ambiente profissional.
- **Item 2 (texto oficial):** A avaliação quanto ao eventual excesso de prazo mostra-se
irrelevante, já que o periculum in mora não figura como requisito
legal para a quebra do sigilo de dados telemáticos ou do registro
histórico das comunicações telefônicas, mormente porque o período da
medida limitou-se ao intervalo que coincide com o dos fatos
apurados, conforme movimentação financeira identificada. Presentes
não apenas os requisitos da Lei n. 9.296/1996 como também da Lei n.
12.965/2014.
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito de ser a casa asilo inviolável por mandamento
constitucional (art. 5º, IX), o mesmo texto prevê hipóteses de sua
excepcional relativização.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando demonstradas as fundadas razões pela presença suficiente
de indícios de autoria e materialidade, e considerando-se a natureza
dos crimes apurados, foram preenchidos os requisitos legais para o
deferimento da medida.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexiste critério aritmético cartesiano a aferir a razoabilidade
temporal para a apreensão de elementos de convicção da prática ou
não de delitos. Em especial, destaco que a investigação apresentou
nove hipóteses investigativas; algumas delas cujos delitos não
possuem data identificada, mas todas elas relacionadas à prática de
corrupção passiva pelo agravante, em complexa rede de ações.
- **Item 7 (texto oficial):** Revela-se acentuado o perigo de ineficácia da medida de busca em
ambiente domiciliar ou quebra de sigilo de dados quando o
investigado, cujos direitos individuais estão sendo relativizados,
toma prévio conhecimento da sua realização.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO CANETA AZUL.
CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA
VENDA DE DECISÃO JUDICIAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA PARA DECRETAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR E QUEBRA DE SIGILOS
TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA
PARA A DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. DESNECESSIDADE. RISCO DE
INEFICÁCIA DA MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de agravo regimental em que se pleiteia a decretação da
nulidade das provas obtidas em decorrência da implementação da
quebra do sigilo telefônico e telemático do agravante, bem como dos
elementos obtidos em virtude da busca realizada em sua residência e
em seu ambiente profissional.
2. A avaliação quanto ao eventual excesso de prazo mostra-se
irrelevante, já que o periculum in mora não figura como requisito
legal para a quebra do sigilo de dados telemáticos ou do registro
histórico das comunicações telefônicas, mormente porque o período da
medida limitou-se ao intervalo que coincide com o dos fatos
apurados, conforme movimentação financeira identificada. Presentes
não apenas os requisitos da Lei n. 9.296/1996 como também da Lei n.
12.965/2014.
4. A despeito de ser a casa asilo inviolável por mandamento
constitucional (art. 5º, IX), o mesmo texto prevê hipóteses de sua
excepcional relativização.
5. Estando demonstradas as fundadas razões pela presença suficiente
de indícios de autoria e materialidade, e considerando-se a natureza
dos crimes apurados, foram preenchidos os requisitos legais para o
deferimento da medida.
6. Inexiste critério aritmético cartesiano a aferir a razoabilidade
temporal para a apreensão de elementos de convicção da prática ou
não de delitos. Em especial, destaco que a investigação apresentou
nove hipóteses investigativas; algumas delas cujos delitos não
possuem data identificada, mas todas elas relacionadas à prática de
corrupção passiva pelo agravante, em complexa rede de ações.
7. Revela-se acentuado o perigo de ineficácia da medida de busca em
ambiente domiciliar ou quebra de sigilo de dados quando o
investigado, cujos direitos individuais estão sendo relativizados,
toma prévio conhecimento da sua realização.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA A DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR -
RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA)
   STF - [[Pet-AgR 9477]], [[HC-AgR 190476]],
         [[AgRg  na  CauInomCrim 60]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00006 ART:00240 ART:00282 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art22)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 69027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18219/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 65268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9956/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
- [STJ — 1970342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2398/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Busca e apreensão em casa: o que exigir da polícia](https://wikijuridica.com.br/criminal/policia-quer-entrar-em-casa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpolicia-quer-entrar-em-casa%2F)

### [Busca e apreensão criminal: limites da diligência](https://wikijuridica.com.br/glossario/busca-e-apreensao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fbusca-e-apreensao-criminal%2F)

