{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44061,"origem":"stj","sha256_origem":"766947bfa8becf49c7c250a2c2c9e10d362e6f93704ec2a47ffa5d5a3a8947b3","registro_original":{"id_fonte":"000857645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt no RE no AgInt no AgInt na PET no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989356","numero_registro":"202102838404","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA\nACÓRDÃO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nDILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios,\nverifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e\no propósito de modificação do julgamento.\n3. A inclusão do feito em sessão virtual configura mera providência\nde gestão processual, sem conteúdo decisório ou prejuízo às partes.\n4. São descabidos os manejos de embargos de divergência e novo\nrecurso extraordinário contra acórdão em juízo de admissibilidade de\nrecurso extraordinário.\n5. As diversas diligências requeridas pela parte, ao longo de mais\nde 1.500 folhas, são incompatíveis com a via integrativa.\n6. Novo recurso extraordinário e embargos de divergência não\nconhecidos e embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73052d6e086453982008420d0ca09bc7e039f2255a087611317db84f6fa0e14a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
