# Registro público: STJ — 144088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e113ba49aab1cb2b4705731baae47437cb45f40866027c725391ec0f782d4c53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC
traz as seguintes hipóteses de cabimento: a) obscuridade; b)
contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas
descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida; e d) erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos autos, houve omissão nos julgados anteriores quanto à
aplicação do Tema n. 90 do STF ao caso em análise, de modo que o
acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito julgados anteriores e, na sequência, determinar o
retorno dos autos a fim de realizar novo juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC
traz as seguintes hipóteses de cabimento: a) obscuridade; b)
contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas
descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida; e d) erro material.
2. Nos autos, houve omissão nos julgados anteriores quanto à
aplicação do Tema n. 90 do STF ao caso em análise, de modo que o
acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito julgados anteriores e, na sequência, determinar o
retorno dos autos a fim de realizar novo juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
