# Registro público: STJ — 1305753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41d42fbf177342eedc069ce44fc193d08892d3fc8fd079ec18c1d3bdf4cabc60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199/STF.
NECESSIDADE DE ENVIO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE
CONFORMIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia presente nos autos, originariamente, diz respeito
à prática de ato de improbidade administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** O STF, no julgamento do Tema n. 1.199, sob o regime da
repercussão geral, consignou a necessidade da configuração do
elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de
improbidade administrativa em geral, destacando que as condenações
ainda não transitadas em julgado, com base na prática de condutas
culposas ou sem afirmação expressa do dolo, sejam reapreciadas pelas
instâncias de origem, a fim de que haja a identificação ou não de
dolo do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Foram definidas pela Suprema Corte as seguintes teses sobre a
aplicação da Lei n. 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; tampouco durante o processo de execução
das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se
aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n.
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, a princípio, houve condenação pela prática do
ato de improbidade administrativa sem a indicação do dolo do agente.
- **Item 5 (texto oficial):** Cumpre ao órgão prolator do acórdão ora recorrido avaliar se a
situação descrita nos autos enseja a retratação do julgado, para que
adote as providências que foram definidas pela Suprema Corte no
item "3" do Tema n. 1.199. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023; PET nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.123.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e encaminhar os autos ao
órgão julgador para a realização de eventual juízo de retratação.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199/STF.
NECESSIDADE DE ENVIO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE
CONFORMIDADE. PRECEDENTES.
1. A controvérsia presente nos autos, originariamente, diz respeito
à prática de ato de improbidade administrativa.
2. O STF, no julgamento do Tema n. 1.199, sob o regime da
repercussão geral, consignou a necessidade da configuração do
elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de
improbidade administrativa em geral, destacando que as condenações
ainda não transitadas em julgado, com base na prática de condutas
culposas ou sem afirmação expressa do dolo, sejam reapreciadas pelas
instâncias de origem, a fim de que haja a identificação ou não de
dolo do agente.
3. Foram definidas pela Suprema Corte as seguintes teses sobre a
aplicação da Lei n. 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; tampouco durante o processo de execução
das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se
aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n.
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei.
4. Hipótese em que, a princípio, houve condenação pela prática do
ato de improbidade administrativa sem a indicação do dolo do agente.
5. Cumpre ao órgão prolator do acórdão ora recorrido avaliar se a
situação descrita nos autos enseja a retratação do julgado, para que
adote as providências que foram definidas pela Suprema Corte no
item "3" do Tema n. 1.199. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023; PET nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.123.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e encaminhar os autos ao
órgão julgador para a realização de eventual juízo de retratação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO -
NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE,
         <<PET nos EDcl no AgInt no AREsp 1123605>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1706946>>-PR
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1199

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2890403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
