{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44069,"origem":"stj","sha256_origem":"4d72ce2ffe9f1bfff700bb9d8557d429ad67286dbc2388115edc75645580da5c","registro_original":{"id_fonte":"000857736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"14755","numero_registro":"202100818749","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO\nCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.\nNÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos\nprolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial,\nnão sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em\noutras classes processuais. No caso dos autos, trata-se de embargos\nde divergência opostos em face de Habeas Corpus n. 653.293/SP.\n2. Quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art.\n1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do\nRegimento Interno do STJ, é o caso de não admissibilidade dos\nembargos de divergência.\n3. Não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido\npublicado no site do STJ, sendo necessária indicação do link de\nacesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas\nBôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cfae085321d52ed1b9f0a1e1d6b3ae66b5ff912a3f87efb3055da45ec2d7350a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
