# Registro público: STJ — 14755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d72ce2ffe9f1bfff700bb9d8557d429ad67286dbc2388115edc75645580da5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos
prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial,
não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em
outras classes processuais. No caso dos autos, trata-se de embargos
de divergência opostos em face de Habeas Corpus n. 653.293/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do STJ, é o caso de não admissibilidade dos
embargos de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido
publicado no site do STJ, sendo necessária indicação do link de
acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos
prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial,
não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em
outras classes processuais. No caso dos autos, trata-se de embargos
de divergência opostos em face de Habeas Corpus n. 653.293/SP.
2. Quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do STJ, é o caso de não admissibilidade dos
embargos de divergência.
3. Não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido
publicado no site do STJ, sendo necessária indicação do link de
acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas
Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
