# Registro público: STJ — 2020324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4407/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63e23b4a532ace9bd81d52f893c6aebcff10c3226f41450cfd8d4a1616e81e87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. APLICAÇÃO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E/OU MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão,
cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole
particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o
esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim,
a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
utilizados pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter
o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não
configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado
lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada
existência de decisão extra petita, demandaria o revolvimento de
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se afigura exorbitante o quantum fixado por dano moral, tendo
sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o
que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a
interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa
por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
- **Item 7 (texto oficial):** Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. APLICAÇÃO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E/OU MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão,
cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole
particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o
esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim,
a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
utilizados pela parte.
2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter
o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
3. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não
configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado
lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada
existência de decisão extra petita, demandaria o revolvimento de
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Não se afigura exorbitante o quantum fixado por dano moral, tendo
sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o
que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a
interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa
por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
7. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
