{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44071,"origem":"stj","sha256_origem":"e46b5b9565155df0b236e5ee7d951d11e49a847f8ba659552eec0c2386e5ce20","registro_original":{"id_fonte":"000857738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029798","numero_registro":"202202470366","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE\nEM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. NÃO\nCONHECIMENTO.\n1. Trata-se de agravo de interno de decisão da Presidência desta\nCorte, mantida após rejeição de embargos de declaração, em que\nindeferidos liminarmente os embargos de divergência opostos pela\nIndra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A contra acórdão da\nPrimeira Turma, tendo em vista que, \"Mediante análise dos autos,\nverifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de\nse analisar o mérito recursal em razão da incidência das Súmulas 5 e\n7/STJ e pela inviabilidade de exame, em sede de recurso especial, de\nfundamentos constitucionais\".\n2. A parte agravante repisou os argumentos dos embargos de\ndivergência ao invés de apresentar objetiva impugnação aos\nfundamentos da decisão agravada, por isso descumprido o disposto no\nart. 1.021, § 1º, do CPC/2015.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6c63338d89769f20a7b4931e57cd64321b660e826d28629e3eb114af7cbc542","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
