# Registro público: STJ — 2029798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e46b5b9565155df0b236e5ee7d951d11e49a847f8ba659552eec0c2386e5ce20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. NÃO
CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo de interno de decisão da Presidência desta
Corte, mantida após rejeição de embargos de declaração, em que
indeferidos liminarmente os embargos de divergência opostos pela
Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A contra acórdão da
Primeira Turma, tendo em vista que, "Mediante análise dos autos,
verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de
se analisar o mérito recursal em razão da incidência das Súmulas 5 e
7/STJ e pela inviabilidade de exame, em sede de recurso especial, de
fundamentos constitucionais".
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante repisou os argumentos dos embargos de
divergência ao invés de apresentar objetiva impugnação aos
fundamentos da decisão agravada, por isso descumprido o disposto no
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de interno de decisão da Presidência desta
Corte, mantida após rejeição de embargos de declaração, em que
indeferidos liminarmente os embargos de divergência opostos pela
Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A contra acórdão da
Primeira Turma, tendo em vista que, "Mediante análise dos autos,
verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de
se analisar o mérito recursal em razão da incidência das Súmulas 5 e
7/STJ e pela inviabilidade de exame, em sede de recurso especial, de
fundamentos constitucionais".
2. A parte agravante repisou os argumentos dos embargos de
divergência ao invés de apresentar objetiva impugnação aos
fundamentos da decisão agravada, por isso descumprido o disposto no
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
