{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44072,"origem":"stj","sha256_origem":"180525cd74ee53ac2c3e71914ca1977ca698930c6da49344368fb2754319b694","registro_original":{"id_fonte":"000857760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1749603","numero_registro":"202002192436","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NA\nORIGEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE\nRECURSAL. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nIMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DE SUBSTABELECIMENTO DE\nMANDATO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELO NÃO CONHECIDO. NESTA CORTE OS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA FORAM INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DEMONSTRAÇÃO\nANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO  AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Sérgio\nRicardo Ferreira. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nII - Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da\nPrimeira Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.\nIII - Nos embargos de divergência, o embargante insurge-se contra o\ndespacho denegatório do recurso especial interposto, bem como das\ndecisões lançadas sequencialmente sustentando, em síntese: (i) \"a\ndecisão objeto dos presentes Embargos de Divergência diverge de\ndecisões da TERCEIRA e QUARTA TURMAS (AgInt no AREsp 1264385/SP,\nRel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe\n17/06/2019 e AgInt no REsp 1.747.776/SP, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe de 13/02/2019),\nonde existe a assertiva que a doença que acomete o advogado somente\nse caracteriza como justa causa, apto a ensejar a devolução do\nprazo, quando impossibilitado totalmente de exercer a profissão,\ncaso específico do CID 10F32.3 - Episódio depressivo grave com\nsintomas psicóticos, que foi o motivo da não interposição de\napelação nas instâncias ordinárias\"; (ii) \"questão de ordem\nconstitucional, com relação à incompetência da Justiça Estadual, a\ndespeito da decisão asseverar que não se poderia haver inovação\nrecursal em sede de embargos, que as questões de ordem pública,\n(não) prescindem do requisito de prequestionamento e, havendo\ninovação recursal não se mostra viável a oposição de Embargos de\nDeclaração, para discutir competência de Juiz sentenciante\"; (iii)\nnecessidade de suspensão dos autos, ao passo que \"no curso da\npresente ação, quando o recurso estava sendo apreciado nesse Colendo\nSTJ, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21 - que ocorreu durante o\ncurso deste processo e que também pode gerar repercussão no\nresultado final deste, também pede a aplicação dessa norma e requer,\nnos presentes Embargos de Divergência a aplicação da Lei, que com\ncerteza afastará a pretensão contida nos autos.\"\nIV - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,\ntêm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e\nqualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.\n1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.\nV - No caso vertente, deixou a parte embargante de atender ao\nrequisito formal da demonstração analítica da divergência, a\nevidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma\ndesigual questões jurídicas semelhantes.\nVI - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero\ncolacionamento de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas, sem\ncotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido,\nobjetivando o embargante tão somente a rediscussão do mérito da\nceleuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática\nexistente entre os casos confrontados.\nVII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de\ndivergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do\npróprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem\nidênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado\ndiferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se\nprestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou\ncorrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar\ntese de admissibilidade com tese de mérito.\nVIII - Vale dizer, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no\nsentido de que não se configura divergência entre julgados quando\num deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão\ncontrovertida, enquanto o outro não conhece do recurso, sem\nenfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade\nrecursal.\nIX - O Supremo Tribunal Federal já proclamou o entendimento no\nsentido de que \"não se admitem embargos de divergência com o\nobjetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra\ntécnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de\ndiscussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado\nn. 7 da Súmula desta Corte\". (STJ, AgRg nos EAREsp 585.779/MS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/3/2016.)\nX - Por fim, em relação ao pedido de aplicação da Lei n. 14.230/2021\nao presente recurso, o STJ entende que \"Não se cogita do\nsobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito\nsubmetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não\nultrapassa os requisitos de admissibilidade\". (AgRg nos EREsp\n1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe\n10/10/2012). Dessa forma, como o Recurso Especial não superou a\nbarreira do conhecimento, inaplicável decisão do STF sob o rito dos\nRecursos Repetitivos ou com Repercussão Geral reconhecida.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL - ACERTO OU DESACERTO NA APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 585779>>-MS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1060636>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1565355>>-SP\n(SOBRESTAMENTO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1275762>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8240e038ae601820375eb0797f224190b425126d22f40a9a0a76a50b35008f74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
