# Registro público: STJ — 44205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b834921a5b8553bc613baf23364a76c96357f6455ea14a1ce965f07f8634594

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857761
- **Número de registro na fonte:** 202203298814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 734/STF. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra acórdão da Primeira Turma desta Corte de Justiça, proferido nos autos do Agravo Interno no AREsp n. 1.062.307/SP. Indeferiu-se de plano a reclamação. II - Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; 988, I e II, do CPC/2015; e 187 do RISTJ, é permitido o uso da reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA
N. 734/STF.
I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar,
proposta contra acórdão da Primeira Turma desta Corte de Justiça,
proferido nos autos do Agravo Interno no AREsp n. 1.062.307/SP.
Indeferiu-se de plano a reclamação.
II - Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; 988, I
e II, do CPC/2015; e 187 do RISTJ, é permitido o uso da reclamação
para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade
de suas decisões.
III - Contudo, é assente na jurisprudência desta Corte o
entendimento de que não cabe reclamação quando o acórdão impugnado
foi proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de
Justiça.
IV - Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n.
39.476/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 14/9/2021, DJe 21/9/2021; AgInt na Rcl n. 39.911/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
29/9/2020, DJe 7/10/2020; AgInt na Rcl n. 38.754/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/2/2020, DJe 20/2/2020.
V - Cumpre lembrar que a reclamação não se presta como sucedâneo
recursal, tendo em vista o óbice previsto na Súmula n. 734 do STF,
aplicada por analogia.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9b834921a5b8553bc613baf23364a76c96357f6455ea14a1ce965f07f8634594
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 44205 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b834921a5b8553bc613baf23364a76c96357f6455ea14a1ce965f07f8634594
- **SHA-256 do comentário:** 922d3e34224865f1cdc0a89936399ca80dfc55d1fa7d67aafbe4330ec913cd04
