{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44078,"origem":"stj","sha256_origem":"89fae76bfaa8593c157e7f522ca213a51e904ff16b3d60544909111641d21186","registro_original":{"id_fonte":"000858037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"2853","numero_registro":"202003307810","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-06-07","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO\nAMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO\nADMINISTRATIVO.\n1. A União e o Estado do Paraná, agindo na defesa do interesse\npúblico com o propósito de evitar lesão à ordem e à economia\npúblicas, têm inequívoca legitimidade para formular o pedido de\nsuspensão, debatendo o mérito suspensivo.\n2. A jurisprudência consolidada do STJ não exige que a parte\nrequerente tenha feito parte da ação originária.\n3. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\nlesão ao interesse público.\n4. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não\ntem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a\ndevolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.\n5. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância\noriginária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate\ntem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.\n6. Não se desconhece que \"compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no\nmérito do ato administrativo, ainda que discricionário, para\naveriguar os aspectos de legalidade do ato, mormente quando as\nquestões de cunho eminentemente ambientais demostram a incúria da\nAdministração em salvaguardar o meio ambiente\" (AgRg no AREsp\n476067/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n28.5.2014).\n7. Contudo, no caso concreto, não foram apresentados argumentos\nrobustos que pudessem infirmar a presunção de legitimidade do ato\nadministrativo, sobretudo tendo em vista que a suspensão de liminar\ne de sentença não configura o ambiente processual adequado para\nrealização de instrução probatória, que poderia culminar numa\nconclusão diversa da defendida pela parte requerente.\n8. Inexistência de situações específicas ou dados concretos que\nefetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não\ndeve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens\njurídicos tutelados pela legislação de regência.\nAgravos internos improvidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, negar provimento\naos agravos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell\nMarques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e João\nOtávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Felix Fischer, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - REQUERENTE - PARTE DA AÇÃO\nORIGINÁRIA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2487>>-SC\n(PODER JUDICIÁRIO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONTROLE DE LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 476067>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35e152d8286e4a00ee44d9fca40dd740a1eb1fa6e5094ee588f9d9eaf5221281","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
