{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44079,"origem":"stj","sha256_origem":"5c1dec1bd85f4a15ec339983c638be93872605f5cb0c75ea166fa8c61fadaa07","registro_original":{"id_fonte":"000858038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"2854","numero_registro":"202003312917","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-06-07","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO\nAMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO\nADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS\nJURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\nlesão ao interesse público.\n2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não\ntem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a\ndevolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.\n3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância\noriginária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate\ntem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado\n4. Não se desconhece que \"compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no\nmérito do ato administrativo, ainda que discricionário, para\naveriguar os aspectos de legalidade do ato, mormente quando as\nquestões de cunho eminentemente ambientais demostram a incúria da\nAdministração em salvaguardar o meio ambiente\" (AgRg no AREsp n.\n476.067/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de\n28/5/2014).\n5. Contudo, no caso concreto, não foram apresentados argumentos\nrobustos que pudessem infirmar a presunção de legitimidade do ato\nadministrativo, sobretudo tendo em vista que a suspensão de liminar\ne de sentença não configura o ambiente processual adequado para\nrealização de instrução probatória, que poderia culminar numa\nconclusão diversa da defendida pela parte requerente.\n6. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados\nconcretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando\njudicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de\nviolação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.\nAgravos internos improvidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, negar provimento\naos agravos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell\nMarques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e João\nOtávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Paulo de\nTarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Felix Fischer e Francisco Falcão.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PODER JUDICIÁRIO - MÉRITO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 476067>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62f088c1a3dc3b1c178040e0510d4c0895950109d7e274002a93cb8840b3cc7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
