# Registro público: STJ — 2026223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9d20f8ce3bf16ce087a1b0f41be6290add54d5b7a68027d9a88e881ff94a1e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância originária entendeu que a Caixa Econômica Federal
atuou na qualidade de instituição financeira, limitando-se, no
contrato de mútuo bancário, a emprestar recursos para a aquisição do
imóvel, não tendo nenhum tipo de ingerência no negócio jurídico
entabulado entre os demandantes, conclusão esta pautada sob os
aspectos fáticos e contratuais do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ilegitimidade passiva da instituição financeira, exige o reexame de
fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A instância originária entendeu que a Caixa Econômica Federal
atuou na qualidade de instituição financeira, limitando-se, no
contrato de mútuo bancário, a emprestar recursos para a aquisição do
imóvel, não tendo nenhum tipo de ingerência no negócio jurídico
entabulado entre os demandantes, conclusão esta pautada sob os
aspectos fáticos e contratuais do caso concreto.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ilegitimidade passiva da instituição financeira, exige o reexame de
fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
