{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44080,"origem":"stj","sha256_origem":"4ac564860cad3db632b70ae843e46075a281fdc892ea1b94c841782c8d5b4b64","registro_original":{"id_fonte":"000858039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1401039","numero_registro":"201302902113","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-16","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nREGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. TEMA NÃO APRECIADO NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.\nAUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Hipótese em que o acórdão recorrido, na linha de entendimento\ndeste Sodalício, concluiu pela impossibilidade da aplicação da\nfungibilidade recursal porque, no caso concreto, se tratava de\ninterposição de agravo regimental de decisão colegiada do tribunal,\nconsubstanciando-se, assim, erro grosseiro e inescusável a impedir a\naplicação do princípio da fungibilidade recursal.\n2. O alegado dissídio quanto ao tema preclusão não prospera, uma vez\nque essa matéria sequer foi abordada no acórdão recorrido. O\nacolhimento da alegação de preclusão nesta oportunidade\ncaracterizaria evidente rejulgamento do recurso especial a fim de\nalterar a conclusão que, certa ou errada, chegou o acórdão\nrecorrido. Essa não é a finalidade dos embargos de divergência.\n3. Não há, portanto, similitude entre os arestos confrontados a\nautorizar o conhecimento dos embargos de divergência.\n4. Embargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça:  Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Herman Benjamin e os votos dos Srs. Ministros Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz acompanhando\na divergência e os votos da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e do\nSr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, a Corte\nEspecial, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência.\nVencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João\nOtávio de Noronha.\nLavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os\nSrs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi e Laurita Vaz.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nAposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 871145>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fea5cb96ca90518e1fcdd3581dd98ccdb15e39b5684440f620f10f264c30408b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
