# Registro público: STJ — 1401039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-16
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44080/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ac564860cad3db632b70ae843e46075a281fdc892ea1b94c841782c8d5b4b64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. TEMA NÃO APRECIADO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido, na linha de entendimento
deste Sodalício, concluiu pela impossibilidade da aplicação da
fungibilidade recursal porque, no caso concreto, se tratava de
interposição de agravo regimental de decisão colegiada do tribunal,
consubstanciando-se, assim, erro grosseiro e inescusável a impedir a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** O alegado dissídio quanto ao tema preclusão não prospera, uma vez
que essa matéria sequer foi abordada no acórdão recorrido. O
acolhimento da alegação de preclusão nesta oportunidade
caracterizaria evidente rejulgamento do recurso especial a fim de
alterar a conclusão que, certa ou errada, chegou o acórdão
recorrido. Essa não é a finalidade dos embargos de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há, portanto, similitude entre os arestos confrontados a
autorizar o conhecimento dos embargos de divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. TEMA NÃO APRECIADO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido, na linha de entendimento
deste Sodalício, concluiu pela impossibilidade da aplicação da
fungibilidade recursal porque, no caso concreto, se tratava de
interposição de agravo regimental de decisão colegiada do tribunal,
consubstanciando-se, assim, erro grosseiro e inescusável a impedir a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. O alegado dissídio quanto ao tema preclusão não prospera, uma vez
que essa matéria sequer foi abordada no acórdão recorrido. O
acolhimento da alegação de preclusão nesta oportunidade
caracterizaria evidente rejulgamento do recurso especial a fim de
alterar a conclusão que, certa ou errada, chegou o acórdão
recorrido. Essa não é a finalidade dos embargos de divergência.
3. Não há, portanto, similitude entre os arestos confrontados a
autorizar o conhecimento dos embargos de divergência.
4. Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:  Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Herman Benjamin e os votos dos Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz acompanhando
a divergência e os votos da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e do
Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, a Corte
Especial, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência.
Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João
Otávio de Noronha.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e Laurita Vaz.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<EAREsp 871145>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
