# Registro público: STJ — 3282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9758c4cf3622ab2e654afcc6cd2d0a18a74abc29a8f56122463f906a4d283304

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE PROPOSTO POR PESSOA FÍSICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. VEREADOR QUE NÃO REPRESENTA A CÂMARA DE
VEREADORES DA EDILIDADE. LEGITIMIDADE QUE COMPETE À PRÓPRIA CÂMARA
OU AO SEU PRESIDENTE. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. AÇÃO MOVIDA PELO
PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO
SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público instituída com vistas a obstar a eficácia de decisão
judicial provisória, proferida em ação cognitiva proposta contra o
Poder Público, é incidente processual que busca reparar situação
inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em
prejuízo da Fazenda Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** É da Câmara dos Vereadores ou do seu Presidente a legitimidade
para  ingressar com pedido de contracautela destinado a preservar as
competências ou o funcionamento daquele órgão. Vereadores, enquanto
membros da casa, não ostentam a condição de seu representante legal,
nem tem poderes para atuar como tal.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a ação originária foi proposta pelo próprio
requerente, inexistindo, pois, ação/intervenção judicial inesperada,
abrupta ou mesmo inopinada, sendo forçoso reconhecer o caráter
recursal do pedido veiculado neste incidente de suspensão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE PROPOSTO POR PESSOA FÍSICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. VEREADOR QUE NÃO REPRESENTA A CÂMARA DE
VEREADORES DA EDILIDADE. LEGITIMIDADE QUE COMPETE À PRÓPRIA CÂMARA
OU AO SEU PRESIDENTE. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. AÇÃO MOVIDA PELO
PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO
SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público instituída com vistas a obstar a eficácia de decisão
judicial provisória, proferida em ação cognitiva proposta contra o
Poder Público, é incidente processual que busca reparar situação
inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em
prejuízo da Fazenda Pública.
2. É da Câmara dos Vereadores ou do seu Presidente a legitimidade
para  ingressar com pedido de contracautela destinado a preservar as
competências ou o funcionamento daquele órgão. Vereadores, enquanto
membros da casa, não ostentam a condição de seu representante legal,
nem tem poderes para atuar como tal.
3. Hipótese em que a ação originária foi proposta pelo próprio
requerente, inexistindo, pois, ação/intervenção judicial inesperada,
abrupta ou mesmo inopinada, sendo forçoso reconhecer o caráter
recursal do pedido veiculado neste incidente de suspensão.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE SUSPENSÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na SLS 2272>>-MA, <<AgRg na SLS 1787>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
