{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44084,"origem":"stj","sha256_origem":"d59a723599083511b09065412d2bbe7e52d572dea0b0dd255a8a118efc7b1101","registro_original":{"id_fonte":"000858155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3300","numero_registro":"202302160678","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À\nORDEM. AUSÊNCIADE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nINVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1.  A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência\nexcepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave\ne iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de\nregência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia\npúblicas.\n2. Hipótese em que não ficou comprovado com dados e elementos\nconcretos que as decisões que determinam a distribuição equitativa e\naleatória de exames para habilitação de veículos automotores entre\nos credenciados causa grave lesão à ordem, notadamente porque não\nverificada solução de continuidade na prestação do serviço, não\nhavendo que se falar, portanto, em patente prejuízo à coletividade.\n3. O pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza\njurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do\nconhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual\nreexame ou reforma.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE SUSPENSÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na SLS 3075>>-DF, <<AgInt na SLS 2535>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79fd70c4c70522fc92ed17d901ef85b237a17bd4e478f2948aa9c5fa4ded49c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
