# Registro público: STJ — 3300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d59a723599083511b09065412d2bbe7e52d572dea0b0dd255a8a118efc7b1101

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À
ORDEM. AUSÊNCIADE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave
e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia
públicas.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não ficou comprovado com dados e elementos
concretos que as decisões que determinam a distribuição equitativa e
aleatória de exames para habilitação de veículos automotores entre
os credenciados causa grave lesão à ordem, notadamente porque não
verificada solução de continuidade na prestação do serviço, não
havendo que se falar, portanto, em patente prejuízo à coletividade.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza
jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do
conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual
reexame ou reforma.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À
ORDEM. AUSÊNCIADE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.  A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave
e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia
públicas.
2. Hipótese em que não ficou comprovado com dados e elementos
concretos que as decisões que determinam a distribuição equitativa e
aleatória de exames para habilitação de veículos automotores entre
os credenciados causa grave lesão à ordem, notadamente porque não
verificada solução de continuidade na prestação do serviço, não
havendo que se falar, portanto, em patente prejuízo à coletividade.
3. O pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza
jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do
conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual
reexame ou reforma.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE SUSPENSÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na SLS 3075>>-DF, <<AgInt na SLS 2535>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
