{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44085,"origem":"stj","sha256_origem":"23d4221e970d99390208c0bd51274e3b50f90c532d20d11c9588b8d4ef7d486a","registro_original":{"id_fonte":"000858156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057955","numero_registro":"201501734183","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO\nQUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAR\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. É assente nesta Corte de Justiça que não cabem os recursos de\nagravo regimental e de agravo interno contra despacho sem conteúdo\ndecisório, consoante teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil.\n2. O art. 1.030, § 2º do CPC não prevê o cabimento da interposição\nde agravo interno em face do encaminhamento do processo ao órgão\njulgador para a realização de juízo de retratação na forma do inciso\nII do art. 1.030 do Código de Processo Civil.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01001 ART:01030 INC:00002 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ATO JURISDICIONAL - AUSENTE CONTEÚDO DECISÓRIO - NÃO CABIMENTO DE\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1944437>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61de6142ddfd93ce1f90f42ed8562e74f640c184f536301f18f6594cc2a9c041","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
