{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44086,"origem":"stj","sha256_origem":"a704b0b5e11e7f781ecee1265b962d3b856cbb046e37eeae507be2fd799381f6","registro_original":{"id_fonte":"000858165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840570","numero_registro":"201900944108","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA.\nDIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA\nPOR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E\n266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão embargado foi proferido em autos de ação ordinária e\ndeterminou o termo inicial de prazo prescricional da pretensão à\nindenização por danos advindos e mora na apreciação de direito de\naposentadoria. Por sua vez, os acórdãos paradigmas examinaram a\ninterrupção de prescrição em face dos efeitos de protesto em\nexecução extrajudicial e da propositura de uma ação cautelar.\n2. As pretensões elencadas nos embargos de divergência não pode ser\nadmitidas quando as teses apresentadas pelo recorrente são genéricas\npor serem simples transcrição de trechos dos paradigmas e do\njulgado impugnado. De fato, não houve efetivo cotejo analítico capaz\nde indicar a similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e\nos indicados como paradigmas.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COTEJO ANALÍTICO - AUSÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1441916>>-SC,\n         <<AgInt no PUIL 1485>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7bf26f3ccf11191ac7a40ba7dd632d98604ae4bcc7ecd39938369d7c2d853c08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
