{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44087,"origem":"stj","sha256_origem":"7666528319889b4b17cae78f39ce4150edd9a98d2b21d52a629297c82756c62f","registro_original":{"id_fonte":"000858239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no Inq","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO","numero_processo":"1559","numero_registro":"202201156330","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-04","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O\nJULGAMENTO DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL EM\nAGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRE.\nRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO RESTANTE, PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão\npela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional e\nde ações penais não suspende a tramitação do inquérito, cuja\ncondução persiste a cargo do relator. Ausência de nulidade.\n2. O arquivamento de inquérito relacionado a fatos delitivos\nsupostamente praticados pelo único detentor de foro por prerrogativa\nde função perante o Superior Tribunal de Justiça gera, por\nconsectário lógico, a impossibilidade do reconhecimento de conexão\nou continência com as denúncias promovidas em desfavor de indivíduos\nsujeitos à jurisdição de primeiro grau, dada a inexistência de\nobjeto capaz, em tese, de exercer imperativa força atrativa.\nIncompetência do Superior Tribunal de Justiça para exercer\ncompetência penal originária.\n3. Como contraface da orientação segundo a qual o recurso deverá\nenfrentar os fundamentos da própria decisão agravada (Súmula\n182/STJ), não é admissível a inovação recursal em sede de agravo\nregimental. Precedentes. A alegação de manipulação da competência da\nJustiça Eleitoral, além de desbordar da questão relativa à\nidentificação da competência originária do Superior Tribunal de\nJustiça, não havia sido trazida anteriormente pela defesa e,\nportanto, não fora objeto da decisão agravada. Não conhecimento.\n4. Fixada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para\nconhecer originariamente da ação penal em face de denunciados\nalheios ao foro por prerrogativa de função, cabe à própria\njurisdição ordinária enfrentar a questão relativa à competência,\nparticularmente se a tramitação deverá ocorrer perante a Justiça\nComum Estadual ou a Justiça Eleitoral, inclusive com emprego dos\nrecursos e meios de impugnação cabíveis.\n5. Pendente de apreciação recurso criminal eleitoral interposto em\nface da decisão de arquivamento do inquérito relativo ao suposto\ncrime eleitoral, a continuidade da tramitação da investigação no\njuízo comum estadual representaria risco à validade da prova, caso\nreformada a decisão objeto do recurso. Remessa dos autos ao TRE,\npara apreciação do recurso criminal eleitoral.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão restante,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental, dando-lhe parcial provimento para\ndeterminar a remessa dos autos ao TRE/PR, para julgamento do recurso\ncriminal eleitoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A\nSra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nHerman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nConvocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8aa0ea2b-50b0-4c18-a595-2e8efbc8ef1c/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"307d8aad4e5263cc665ec8c689f59fd5e25b2ba44ebe29abb7d13532b1734c0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
