# Registro público: STJ — 1559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-04
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7666528319889b4b17cae78f39ce4150edd9a98d2b21d52a629297c82756c62f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O
JULGAMENTO DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO RESTANTE, PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão
pela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional e
de ações penais não suspende a tramitação do inquérito, cuja
condução persiste a cargo do relator. Ausência de nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O arquivamento de inquérito relacionado a fatos delitivos
supostamente praticados pelo único detentor de foro por prerrogativa
de função perante o Superior Tribunal de Justiça gera, por
consectário lógico, a impossibilidade do reconhecimento de conexão
ou continência com as denúncias promovidas em desfavor de indivíduos
sujeitos à jurisdição de primeiro grau, dada a inexistência de
objeto capaz, em tese, de exercer imperativa força atrativa.
Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para exercer
competência penal originária.
- **Item 3 (texto oficial):** Como contraface da orientação segundo a qual o recurso deverá
enfrentar os fundamentos da própria decisão agravada (Súmula
182/STJ), não é admissível a inovação recursal em sede de agravo
regimental. Precedentes. A alegação de manipulação da competência da
Justiça Eleitoral, além de desbordar da questão relativa à
identificação da competência originária do Superior Tribunal de
Justiça, não havia sido trazida anteriormente pela defesa e,
portanto, não fora objeto da decisão agravada. Não conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Fixada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
conhecer originariamente da ação penal em face de denunciados
alheios ao foro por prerrogativa de função, cabe à própria
jurisdição ordinária enfrentar a questão relativa à competência,
particularmente se a tramitação deverá ocorrer perante a Justiça
Comum Estadual ou a Justiça Eleitoral, inclusive com emprego dos
recursos e meios de impugnação cabíveis.
- **Item 5 (texto oficial):** Pendente de apreciação recurso criminal eleitoral interposto em
face da decisão de arquivamento do inquérito relativo ao suposto
crime eleitoral, a continuidade da tramitação da investigação no
juízo comum estadual representaria risco à validade da prova, caso
reformada a decisão objeto do recurso. Remessa dos autos ao TRE,
para apreciação do recurso criminal eleitoral.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão restante,
parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O
JULGAMENTO DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO RESTANTE, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão
pela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional e
de ações penais não suspende a tramitação do inquérito, cuja
condução persiste a cargo do relator. Ausência de nulidade.
2. O arquivamento de inquérito relacionado a fatos delitivos
supostamente praticados pelo único detentor de foro por prerrogativa
de função perante o Superior Tribunal de Justiça gera, por
consectário lógico, a impossibilidade do reconhecimento de conexão
ou continência com as denúncias promovidas em desfavor de indivíduos
sujeitos à jurisdição de primeiro grau, dada a inexistência de
objeto capaz, em tese, de exercer imperativa força atrativa.
Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para exercer
competência penal originária.
3. Como contraface da orientação segundo a qual o recurso deverá
enfrentar os fundamentos da própria decisão agravada (Súmula
182/STJ), não é admissível a inovação recursal em sede de agravo
regimental. Precedentes. A alegação de manipulação da competência da
Justiça Eleitoral, além de desbordar da questão relativa à
identificação da competência originária do Superior Tribunal de
Justiça, não havia sido trazida anteriormente pela defesa e,
portanto, não fora objeto da decisão agravada. Não conhecimento.
4. Fixada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
conhecer originariamente da ação penal em face de denunciados
alheios ao foro por prerrogativa de função, cabe à própria
jurisdição ordinária enfrentar a questão relativa à competência,
particularmente se a tramitação deverá ocorrer perante a Justiça
Comum Estadual ou a Justiça Eleitoral, inclusive com emprego dos
recursos e meios de impugnação cabíveis.
5. Pendente de apreciação recurso criminal eleitoral interposto em
face da decisão de arquivamento do inquérito relativo ao suposto
crime eleitoral, a continuidade da tramitação da investigação no
juízo comum estadual representaria risco à validade da prova, caso
reformada a decisão objeto do recurso. Remessa dos autos ao TRE,
para apreciação do recurso criminal eleitoral.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão restante,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental, dando-lhe parcial provimento para
determinar a remessa dos autos ao TRE/PR, para julgamento do recurso
criminal eleitoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
