{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44089,"origem":"stj","sha256_origem":"0dec0ef495ba4bf23f646ebba0d86eb4aa71d123fa0f28dbf6e41b11df116943","registro_original":{"id_fonte":"000855406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820276","numero_registro":"202301438081","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE EM DECORRÊNCIA DA DEFICIÊNCIA DO\nRÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,\namparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem\nquer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo\nrazão para manietar a atividade policial sem indícios de que a\nabordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou\nclasse social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da\nbusca pessoal, o que não se verificou no caso.\n2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva\ndo paciente, haja vista ter sido preso em flagrante na posse 22\nporções de cocaína (12,91g) e 1 porção de crack (0,65g), enquanto\ncumpria pena em regime aberto pela prática do delito de tráfico de\ndrogas.\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"a\npreservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade\" (RHC 107.238/GO,\nRel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/\n3/2019).\n5. O pleito relativo à concessão de liberdade em razão da\ndeficiência do paciente constitui inovação recursal, pois, na\ninicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema, o\nque é vedado em sede de agravo regimental. Precedentes.\n6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,   não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADAS SUSPEITAS -\nJUSTA CAUSA CONSTATADA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 723390>>-SC, <<AgRg no HC 688825>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2f8c3e7861342f02dc4aaf170929d6c2360f8bb29ce498489706192f531766e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
